O Tribunal de Justiça (TJRN) acatou
integralmente os pedidos do Ministério Público do Rio Grande do Norte
(MPRN) e suspendeu liminarmente a cobrança da “Taxa dos Bombeiros”. Essa
taxa estava prevista na Lei Complementar Estadual n.º 247/2002,
alterada pela Lei Complementar nº 612/2017, e vinha sendo cobrada no
momento do pagamento do IPVA 2019. A decisão ocorreu na sessão do
Tribunal Pleno, nesta quarta-feira, 13, e teve o placar de 8 votos
favoráveis e 6 contrários.
A suspensão vale até o julgamento do
mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ajuizada pelo MPRN
no dia 9 de janeiro passado. Até esse julgamento, os proprietários de
veículos automotores que já efetuaram o pagamento da taxa, podem
requerer o ressarcimento dos valores administrativamente, diretamente ao
Governo do Estado, ou pela via judicial.
Relembre o caso
A taxa de bombeiros, questionada pelo
MPRN, foi criada para cobrir os custos da prevenção e combate a
incêndios, busca e salvamento em imóveis localizados no Rio Grande do
Norte e em veículos nele licenciados.
Para o MPRN, no entanto, tais serviços
nunca poderiam constituir objeto de taxa, por serem inerentes à
segurança pública estadual. Conforme a ação, seu custeio deve ser arcado
com recursos provenientes dos impostos, “visto que são colocados à
disposição, indistintamente, de toda a coletividade, e não por taxas, na
exata medida em que estas somente podem ser instituídas ‘em razão do
poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição’”.
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