Promulgada pelo Congresso Nacional, algumas regras da Reforma Eleitoral estabelecida pela Emenda Constitucional nº 111/2021 serão aplicadas a partir das eleições de 2022, já que entraram em vigor com um ano de antecedência.
Entre as principais mudanças estão: a contagem em dobro de votos dados a mulheres e pessoas negras para a Câmara dos Deputados nas eleições de 2022 a 2030, para fins de distribuição, entre os partidos políticos, dos recursos do Fundo Eleitoral; fidelidade partidária; realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais; formação de coligações.
Confira as regras que já serão aplicadas nas Eleições 2022:
Consultas Populares (art. 14, §§ 12 e 13, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021):
Conforme o art. 14, § 12, da Constituição Federal, as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais serão realizadas juntamente com as eleições municipais, devendo ser enviadas à Justiça Eleitoral até 90 dias antes da data das eleições.
Cumpre ressaltar que as manifestações de candidatos e candidatas sobre esses temas ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.
Fidelidade Partidária(art. 17, § 6º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021):
Os vereadores, deputados federais, estaduais, distritais que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos, não perderão o mandato nos casos de anuência do partido ou nas hipóteses de justa causa estabelecida em lei, não sendo computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
Antes de entrar em vigor a Emenda Constitucional nº 111/2021, os referidos parlamentares, ao trocar de partido, mantinham os respectivos mandatos nos partidos pelos quais foram eleitos apenas nos casos de “justa causa”. Segundo a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), considera-se a “justa causa” para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Contagem em Dobro de Votos Dados a Mulheres e Pessoas Negras para a Câmara dos Deputados (art. 2º da Emenda Constitucional nº 111, de 2021):
Os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro, para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) – também conhecido como fundo eleitoral. Vale ressaltar que essa contagem em dobro será aplicada uma única vez.
A medida, introduzida pela EC n.º 111/2021, serve para incentivar a candidatura desses grupos, que ainda são minoria no Poder Legislativo.
Federações Partidárias:
A Lei 14.208/2021 instituiu as federações de partidos políticos, possibilitando dois ou mais partidos políticos se reunirem para constituir a federação, que, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.
As regras para a criação de federação são as seguintes:
a) a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;
b) os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos;
c) a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias;
d) a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.
Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.
Incorporação de Partidos Políticos (art. 3º, I, da Emenda Constitucional nº 111, de 2021):
Outra inovação se refere ao processo de incorporação de partidos. Até que entre em vigor lei que discipline a referida matéria, nos processos de incorporação de partidos políticos, as sanções eventualmente aplicadas aos órgãos partidários regionais e municipais do partido incorporado, inclusive as decorrentes de prestações de contas, bem como as de responsabilização de seus antigos dirigentes, não serão aplicadas ao partido incorporador nem aos seus novos dirigentes, exceto aos que já integravam o partido incorporado.
Regras introduzidas pela Lei nº 14.211/2021:
A Lei n.º 14.211/2021 inseriu o parágrafo 3º ao art. 91 do Código Eleitoral facultando aos partidos políticos celebrar coligações no registro de candidatos às eleições majoritárias, a fim de ajustar a sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais, bem como fixou regras para a participação dos partidos e dos candidatos na distribuição dos lugares pelo critério das maiores médias nas eleições proporcionais e para reduzir o limite de candidatos a que cada partido poderá registrar nas eleições proporcionais.
De acordo com a nova lei, poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.
Regras que serão aplicadas somente nas Eleições 2026
Nova Data para as Posses do Presidente e Vice-Presidente da República e de Governadores e Vice-Governadores (arts. 28 e 82, da Constituição Federal, ambos com redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021):
A Emenda Constitucional nº 111/2021 também alterou as datas de posse do Presidente da República e Vice-Presidente da República, para 5 de janeiro, e dos Governadores e Vice-Governadores, para 6 de janeiro do ano subsequente às respectivas eleições.
Entretanto, tais mudanças somente ocorrerão a partir das Eleições de 2026, ressaltando que o Presidente da República e os Governadores de Estado e do Distrito Federal eleitos em 2022 tomarão posse em 1º de janeiro de 2023, e seus mandatos durarão até a posse de seus sucessores, em 5 e 6 de janeiro de 2027, respectivamente (arts. 4° e 5º da Emenda Constitucional nº 111/2021).
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